main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111148139APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO RÉU. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os próprios recorrentes confessaram os fatos que lhe são imputados, narrando a dinâmica delituosa. Ademais, a versão apresentada pelos réus foi corroborada pelas declarações do policial que participou das investigações dos fatos, restando comprovado, portanto, o liame subjetivo entre os acusados para a prática do crime contra o patrimônio. 2. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa à personalidade do segundo apelante, porque, apesar de o réu ostentar condenação transitada em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em exame, não ensejando a valoração negativa da referida circunstância. Por outro lado, mantém-se o exame desfavorável da personalidade do primeiro recorrente, uma vez que ostenta condenação transitada em julgado, por fatos anteriores ao que ora se examina, relacionada a crime contra o patrimônio. 3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a sentença condenatória dos réus nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas, fixando, para cada um dos apelantes, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais, e excluir a condenação em danos materiais imposta aos recorrentes.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão