TJDF APR -Apelação Criminal-20060111151877APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCARACTERIZADO. CO-AUTORIA. REGIME PRISIONAL.Para reconhecimento de crime impossível, imprescindível que o meio utilizado pelo agente seja inteira e absolutamente ineficaz para a consumação do delito. Saindo a res furtiva da esfera de vigilância da vítima e detendo os réus sua posse mansa e pacífica, consumado está o crime, denotando a idoneidade do meio empregado, malgrado o sistema de vigilância existente no local.A filmagem realizada no local, a apreensão dos bens subtraídos em poder dos réus e a prova oral tornam indubitável a autoria dos crimes. A patente divisão de tarefas entre os agentes denota a co-autoria, sendo certo que todos aderiram, mesmo que preteritamente, à execução dos delitos. A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais dos apenados e o quantum da reprimenda não permitem o abrandamento do regime prisional (art. 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal).Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCARACTERIZADO. CO-AUTORIA. REGIME PRISIONAL.Para reconhecimento de crime impossível, imprescindível que o meio utilizado pelo agente seja inteira e absolutamente ineficaz para a consumação do delito. Saindo a res furtiva da esfera de vigilância da vítima e detendo os réus sua posse mansa e pacífica, consumado está o crime, denotando a idoneidade do meio empregado, malgrado o sistema de vigilância existente no local.A filmagem realizada no local, a apreensão dos bens subtraídos em poder dos réus e a prova oral tornam indubitável a autoria dos crimes. A patente divisão de tarefas entre os agentes denota a co-autoria, sendo certo que todos aderiram, mesmo que preteritamente, à execução dos delitos. A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais dos apenados e o quantum da reprimenda não permitem o abrandamento do regime prisional (art. 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal).Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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