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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111157426APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 565/ CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ART. 40, INC. V, DA LAT ÀS CONDUTAS PRATICADAS. NÃO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMINADO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Não havendo contradição entre os depoimentos dos réus defendidos pelo mesmo advogado, constituído livremente pelos sentenciados e não havendo demonstração de qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa: inteligência do artigo 565 do CPP. Precedentes. 2. Evidenciado nos autos que os apelantes associaram-se para comercializar substâncias entorpecentes no Distrito Federal provenientes do Estado de São Paulo, por intermédio de interceptações telefônicas e outros meios idôneos de prova, não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto aos crimes descritos nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06. 3. Inviável a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da LAT, quando demonstrado nos autos que os apelantes são membros ativos de uma organização criminosa para fins de tráfico ilícito de drogas.4. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso V, da LAT, em relação às duas condutas praticadas pelos recorrentes, já que, em sendo diversas e autônomas, devem ser aplicadas a cada incidência penal, pois, comprovadamente, o tráfico e a associação ao tráfico atingiram mais de uma região do país, com membros residentes em outra unidade da federação, promovendo uma distribuição espalhada e não concentrada da droga. 5. Estando a pena aplicada aos apelantes devidamente fundamentada, tendo o ilustre sentenciante agido dentro dos limites de discricionariedade que a lei lhe confere, não há qualquer reparo a ser feito no quantum cominado, mormente quando mostra-se proporcional à gravidade do crime em comento. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 31/01/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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