TJDF APR -Apelação Criminal-20060111176907APR
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DEMONSTRADAS NO CORPO DA SENTENÇA - ACRÉSCIMO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) DANTE DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - 1. Mostra-se fundamentada a sentença que, embora contrária aos interesses do recorrente, majora a pena-base em apenas 6 (seis) meses, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes, demonstração de personalidade voltada à prática de atos delituosos, tanto que está condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão. 2. Ao demais, foi o Apelante beneficiado na segunda fase de aplicação da pena, que não levou em conta tratar-se de réu reincidente. 3. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade, podendo o juiz, diante do caso concreto, adotar outros parâmetros, recrudescendo ou mitigando a reprimenda. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DEMONSTRADAS NO CORPO DA SENTENÇA - ACRÉSCIMO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) DANTE DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - 1. Mostra-se fundamentada a sentença que, embora contrária aos interesses do recorrente, majora a pena-base em apenas 6 (seis) meses, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes, demonstração de personalidade voltada à prática de atos delituosos, tanto que está condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão. 2. Ao demais, foi o Apelante beneficiado na segunda fase de aplicação da pena, que não levou em conta tratar-se de réu reincidente. 3. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade, podendo o juiz, diante do caso concreto, adotar outros parâmetros, recrudescendo ou mitigando a reprimenda. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
24/09/2007
Data da Publicação
:
14/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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