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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111186803APR

Ementa
PENAL.PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CRIME COMETIDO CONTRA 14 (QUATORZE) VÍTIMAS EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. APREENSÃO PRESCINDÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA ANOTADA POR OUTROS DADOS. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME EIS QUE A VONTADE DE LUCRO FÁCIL, INERENTE AO TIPO PENAL,NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA AVALIAR, NEGATIVAMENTE, TAL CIRCUNSTÂNCIA NO DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação quando todas as provas, inclusive os depoimentos das vítimas, importantes na apuração de crimes contra o patrimônio, são eficientes em reconhecer a autoria imputada ao acusado. Ademais, foi reconhecido pelos ofendidos tanto na fase inquisitória como em Juízo. 2. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios.3. Estando comprovadas a materialidade e a autoria, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação.4. Pedido de afastamento de causa de aumento de pena pela não apreensão e perícia da arma utilizada no crime. Sendo inequívoca a prova oral, em sintonia com todo o acervo probatório, é dispensável a apreensão da arma empregada no roubo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do parágrafo 2º, art. 157, do CPB. 5. O recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, devendo o Tribunal ad quem analisar a matéria impugnada, as questões de ordem pública e as que se refiram ao jus libertatis do réu, as quais autorizam a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Dosimetria da pena. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada nas penas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Admite-se, no entanto, no crime de roubo, havendo mais de uma causa de aumento de pena (157, § 2º, do CP), reconhecidas duas ou mais qualificadoras ou causas de aumento, uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial [...] (HC 84050/DF, STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 07/4/2008).7. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.8. Do mesmo modo, a não recuperação total ou parcial dos bens subtraídos não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 9. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.10. Na espécie, afastou-se de ofício, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, decotando-se o correspondente aumento da pena-base imposta para o apelante, mantendo-se, porém, a apreciação acerca da culpabilidade e antecedentes, eis que analisadas em sintonia com a doutrina e jurisprudência dominantes.Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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