TJDF APR -Apelação Criminal-20060111189797APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.O laudo de exame em substância se presta, tão-somente, a aferir a materialidade do delito, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida, sendo que a propriedade do material é evidenciada em outros elementos probatórios. Não há nulidade quando constatada a presença de indícios da prática de crime por interlocutor que se comunique com telefone legalmente interceptado, de sorte a ensejar o flagrante e a conseqüente instauração de ação penal. Não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa o sigilo do conteúdo das escutas telefônicas durante a fase investigatória (art. 8º da Lei nº 9.296/96), quando, em Juízo, é facultado à Defesa o amplo acesso e a contradição aos dados provenientes da interceptação. Os indícios de autoria presentes quando do flagrante restaram evidenciados em juízo, a conferir, a parcial confissão do réu, as demais provas orais e as transcrições de conversas telefônicas em que a droga era negociada.Não demonstrada a ligação entre o bem apreendido e o tráfico de entorpecentes, necessária sua restituição ao legítimo proprietário.Apelação parcialmente provida, para determinar a restituição de bem apreendido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.O laudo de exame em substância se presta, tão-somente, a aferir a materialidade do delito, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida, sendo que a propriedade do material é evidenciada em outros elementos probatórios. Não há nulidade quando constatada a presença de indícios da prática de crime por interlocutor que se comunique com telefone legalmente interceptado, de sorte a ensejar o flagrante e a conseqüente instauração de ação penal. Não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa o sigilo do conteúdo das escutas telefônicas durante a fase investigatória (art. 8º da Lei nº 9.296/96), quando, em Juízo, é facultado à Defesa o amplo acesso e a contradição aos dados provenientes da interceptação. Os indícios de autoria presentes quando do flagrante restaram evidenciados em juízo, a conferir, a parcial confissão do réu, as demais provas orais e as transcrições de conversas telefônicas em que a droga era negociada.Não demonstrada a ligação entre o bem apreendido e o tráfico de entorpecentes, necessária sua restituição ao legítimo proprietário.Apelação parcialmente provida, para determinar a restituição de bem apreendido.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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