TJDF APR -Apelação Criminal-20060111190234APR
PENAL. PROCESSO PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO APELANTE R.B.S. A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. APELANTE G.I.O. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU GERÊNCIA NO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, devendo o magistrado que instruiu o feito sentenciá-lo apenas se estiver em exercício no juízo quando os autos estiverem conclusos. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. Inviável a pedido de julgamento conjunto do presente feito, quando as ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade, no bojo da Operação Candango, possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, além de gerar tumulto processual.3. Demonstrado que o juízo franqueou os dados de sigilo fiscal e bancário necessários, e indeferiu diligências desnecessárias na instrução criminal, não há de se falar em nulidade dos autos em razão do cerceamento de defesa.4. A questão tratada nos autos é complexa e envolve desvio de recursos públicos oriundos do Governo do Distrito Federal, por meio do Instituto Candango de Solidariedade, motivo pelo qual se atraiu a competência do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas - NCOC, para atuar no feito.5. Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade a qualificação de Organização Social por força de Lei Distrital, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, por força da norma de extensão do art. 327, § 1o do Código Penal, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.6. O apelante G.I.O. não possuía qualquer poder de administração ou gerência no Instituto Candango de Solidariedade, sendo tão somente sócio de R.B.S. na empresa que supostamente fornecia cestas básicas ao ICS, motivo pelo qual deve ser afastada sua condenação quanto ao crime de peculato. 7. A apropriação de valores provenientes dos cofres do Governo do Distrito Federal, por meio da transferência de quantia do Instituto Candango de Solidariedade, à empresa Obeid Alimentos, caracterizou a conduta descrita no artigo 312 do Código Penal em relação ao apelante G.I.O. 8. As complexas operações financeiras realizadas pelos apelantes tinham por objetivo encobrir as reais transferências de recursos públicos oriundos do Governo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, às suas contas, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro. 9. O aumento da pena, decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, deve considerar o número de condutas praticadas, motivo pelo qual inviável a majoração da pena em sua fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto).10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal estabelecida, e nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.11. Rejeitadas as preliminares. Dado parcial provimento ao recurso de G.I.O. para absolvê-lo quanto ao crime de peculato e diminuir a multa pecuniária, modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. Dado parcial provimento ao recurso de R.B.S para diminuir a multa pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO APELANTE R.B.S. A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. APELANTE G.I.O. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU GERÊNCIA NO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, devendo o magistrado que instruiu o feito sentenciá-lo apenas se estiver em exercício no juízo quando os autos estiverem conclusos. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. Inviável a pedido de julgamento conjunto do presente feito, quando as ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade, no bojo da Operação Candango, possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, além de gerar tumulto processual.3. Demonstrado que o juízo franqueou os dados de sigilo fiscal e bancário necessários, e indeferiu diligências desnecessárias na instrução criminal, não há de se falar em nulidade dos autos em razão do cerceamento de defesa.4. A questão tratada nos autos é complexa e envolve desvio de recursos públicos oriundos do Governo do Distrito Federal, por meio do Instituto Candango de Solidariedade, motivo pelo qual se atraiu a competência do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas - NCOC, para atuar no feito.5. Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade a qualificação de Organização Social por força de Lei Distrital, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, por força da norma de extensão do art. 327, § 1o do Código Penal, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.6. O apelante G.I.O. não possuía qualquer poder de administração ou gerência no Instituto Candango de Solidariedade, sendo tão somente sócio de R.B.S. na empresa que supostamente fornecia cestas básicas ao ICS, motivo pelo qual deve ser afastada sua condenação quanto ao crime de peculato. 7. A apropriação de valores provenientes dos cofres do Governo do Distrito Federal, por meio da transferência de quantia do Instituto Candango de Solidariedade, à empresa Obeid Alimentos, caracterizou a conduta descrita no artigo 312 do Código Penal em relação ao apelante G.I.O. 8. As complexas operações financeiras realizadas pelos apelantes tinham por objetivo encobrir as reais transferências de recursos públicos oriundos do Governo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, às suas contas, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro. 9. O aumento da pena, decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, deve considerar o número de condutas praticadas, motivo pelo qual inviável a majoração da pena em sua fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto).10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal estabelecida, e nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.11. Rejeitadas as preliminares. Dado parcial provimento ao recurso de G.I.O. para absolvê-lo quanto ao crime de peculato e diminuir a multa pecuniária, modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. Dado parcial provimento ao recurso de R.B.S para diminuir a multa pecuniária.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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