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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111202817APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, SEGUNDA FIGURA, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (FURTO QUALIFICADO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE - TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA TESTEMUNHA POLICIAL. FILMAGEM. GRAVAÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONIBILIZADA PARA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE E DA PENA EM DEFINITIVO REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 60, DO CÓDIGO PENAL BEM COMO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRIDO, O QUAL EXERCIA PROFISSÃO REMUNERADA DESCABE A ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os próprios recorrentes confessaram os fatos que lhe são imputados, narrando a dinâmica delituosa. A filmagem e a gravação do sistema de vigilância da instituição financeira foi disponibilizada para investigação policial. Ademais, a versão apresentada pelo réu foi corroborada pelas declarações do policial que participou das investigações dos fatos, restando comprovado, portanto, a prática delituosa do crime contra o patrimônio. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a autoria e a materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. No caso de furto, a existência de uma qualificadora já é suficiente para alterar a faixa de aplicação da pena. Aumentam-se, automaticamente, o mínimo e o máximo, conforme o artigo 155, § 4º, do Código Penal.3. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.4. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. 5. O regime aberto é o adequado para o cumprimento de pena por réu condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. 33 §2º, c, do CPB. 6. É correta a observância ao artigo 60, do Código Penal bem como à situação econômica do recorrido, o qual exercia profissão remunerada, acertadamente o Juízo a quo reduziu de dois terços a pena de multa em razão da tentativa, perfazendo em apenas 3 (três) dias-multa em definitivo, sendo calculada na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido. Descabe a alegação de isenção da pena de multa.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 14/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO