TJDF APR -Apelação Criminal-20060111230839APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO FATO EM EXAME. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SÓ PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pretensão punitiva estatal, uma vez reconhecida, deve se voltar ao fato criminoso com todas as suas circunstâncias, subjetivas e objetivas, existentes à época em que fora praticado. 2. Condenações sem ou com trânsito em julgado, por fatos posteriores ao crime sub examen, não podem ser utilizadas na dosimetria da pena como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. Precedentes.4. A quantidade de majorantes do crime de roubo não justifica pena superior ao mínimo legal, de modo que, embora o delito tenha sido praticado com emprego de arma e concurso de agentes, inexistindo outras razões a justificarem o aumento da pena em fração superior a um terço, o acréscimo da pena não pode exceder àquele patamar (Súmula 443/STJ).5. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO FATO EM EXAME. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SÓ PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pretensão punitiva estatal, uma vez reconhecida, deve se voltar ao fato criminoso com todas as suas circunstâncias, subjetivas e objetivas, existentes à época em que fora praticado. 2. Condenações sem ou com trânsito em julgado, por fatos posteriores ao crime sub examen, não podem ser utilizadas na dosimetria da pena como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. Precedentes.4. A quantidade de majorantes do crime de roubo não justifica pena superior ao mínimo legal, de modo que, embora o delito tenha sido praticado com emprego de arma e concurso de agentes, inexistindo outras razões a justificarem o aumento da pena em fração superior a um terço, o acréscimo da pena não pode exceder àquele patamar (Súmula 443/STJ).5. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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