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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111236349APR

Ementa
PENAL- ROUBO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO- CONCURSO FORMAL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PRESENÇA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQÜÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO C. STJ. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA- FIXAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. 1- Malgrado todas as circunstâncias apresentarem-se favoráveis ao réu, não há como fixar sua pena abaixo do mínimo legal, diante até mesmo de norma expressa a qual estabelece limites (mínimo e máximo) para a reprimenda, correspondente ao respectivo tipo penal. 1.1 A lei limita a quantidade da pena, que por isso não pode ficar aqüém do mínimo e nem além do máximo. 2. Enunciado 231 da Súmula do C. STJ. 3. Na terceira fase da aplicação da pena, para que o Magistrado proceda ao seu aumento em patamar superior ao mínimo legal, necessária se faz a devida fundamentação e não apenas o elenco da quantidade de majorantes incidentes. 3. No concurso formal homogêneo, os crimes se encontram descritos no mesmo tipo penal. 4. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 4.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 4.2 Doutrina. 4.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 5. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 CPP). 6. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 20/05/2010
Data da Publicação : 27/05/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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