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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111243413APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO III, C/C O ART. 35 E ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CO-RÉUS - RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL CARACTERIZADO - IMPOSSIBLIDADE. REDUÇÃO DA PENA E RESTITUIÇÃO DOS BENS - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova angariada em desfavor de um dos acusados não se presta para revelar a sua participação no crime de tráfico de entorpecentes, impõe-se a sua absolvição. Havendo provas suficientes de que os demais acusados associaram-se para a prática de condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantém-se, quanto a estes, a sentença condenatória.Verificando-se que as penas-base fixadas na sentença mostram-se exacerbadas, procede-se à devida adequação, no juízo de revisão.Se as confissões dos acusados não versaram sobre a existência da organização criminosa, inaplicável essa atenuante em relação ao crime de associação para o tráfico. Constatando-se que o juiz considerou um dos acusados primário e de bons antecedentes e, em seguida, agravou-lhe a pena em face da reincidência, esse acréscimo há de ser decotado. Comprovada a posição de liderança do grupo criminoso, correta a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal.Demonstrado que a droga era produzida na cidade de Novo Gama/GO e objetivava o mercado de Brasília e cidades satélites, caracterizado está o tráfico entre Estado da Federação e o Distrito Federal, a impor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. Provando-se que alguns bens apreendidos foram obtidos mediante lucro com o tráfico, é de se manter, em relação a eles, a decisão que concluiu pelo perdimento em favor da União. Todavia, devem ser liberados os bens apreendidos cuja aquisição não comprovadamente proveio do tráfico de drogas.

Data do Julgamento : 30/10/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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