TJDF APR -Apelação Criminal-20060111243413APR
PENAL. PROCESSUAL. ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO III, C/C O ART. 35 E ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CO-RÉUS - RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL CARACTERIZADO - IMPOSSIBLIDADE. REDUÇÃO DA PENA E RESTITUIÇÃO DOS BENS - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova angariada em desfavor de um dos acusados não se presta para revelar a sua participação no crime de tráfico de entorpecentes, impõe-se a sua absolvição. Havendo provas suficientes de que os demais acusados associaram-se para a prática de condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantém-se, quanto a estes, a sentença condenatória.Verificando-se que as penas-base fixadas na sentença mostram-se exacerbadas, procede-se à devida adequação, no juízo de revisão.Se as confissões dos acusados não versaram sobre a existência da organização criminosa, inaplicável essa atenuante em relação ao crime de associação para o tráfico. Constatando-se que o juiz considerou um dos acusados primário e de bons antecedentes e, em seguida, agravou-lhe a pena em face da reincidência, esse acréscimo há de ser decotado. Comprovada a posição de liderança do grupo criminoso, correta a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal.Demonstrado que a droga era produzida na cidade de Novo Gama/GO e objetivava o mercado de Brasília e cidades satélites, caracterizado está o tráfico entre Estado da Federação e o Distrito Federal, a impor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. Provando-se que alguns bens apreendidos foram obtidos mediante lucro com o tráfico, é de se manter, em relação a eles, a decisão que concluiu pelo perdimento em favor da União. Todavia, devem ser liberados os bens apreendidos cuja aquisição não comprovadamente proveio do tráfico de drogas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO III, C/C O ART. 35 E ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CO-RÉUS - RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - TRÁFICO ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL CARACTERIZADO - IMPOSSIBLIDADE. REDUÇÃO DA PENA E RESTITUIÇÃO DOS BENS - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova angariada em desfavor de um dos acusados não se presta para revelar a sua participação no crime de tráfico de entorpecentes, impõe-se a sua absolvição. Havendo provas suficientes de que os demais acusados associaram-se para a prática de condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantém-se, quanto a estes, a sentença condenatória.Verificando-se que as penas-base fixadas na sentença mostram-se exacerbadas, procede-se à devida adequação, no juízo de revisão.Se as confissões dos acusados não versaram sobre a existência da organização criminosa, inaplicável essa atenuante em relação ao crime de associação para o tráfico. Constatando-se que o juiz considerou um dos acusados primário e de bons antecedentes e, em seguida, agravou-lhe a pena em face da reincidência, esse acréscimo há de ser decotado. Comprovada a posição de liderança do grupo criminoso, correta a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal.Demonstrado que a droga era produzida na cidade de Novo Gama/GO e objetivava o mercado de Brasília e cidades satélites, caracterizado está o tráfico entre Estado da Federação e o Distrito Federal, a impor a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. Provando-se que alguns bens apreendidos foram obtidos mediante lucro com o tráfico, é de se manter, em relação a eles, a decisão que concluiu pelo perdimento em favor da União. Todavia, devem ser liberados os bens apreendidos cuja aquisição não comprovadamente proveio do tráfico de drogas.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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