TJDF APR -Apelação Criminal-20060111245468APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações harmônicas da vítima, aliadas ao reconhecimento do réu, comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações da vítima, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, visto não terem sido apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao tipo penal.5. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Por certo, o sofrimento infligido à vítima é inerente ao tipo penal incriminador do roubo, devendo, portanto, ser afastada a sua análise desfavorável.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, como no caso dos autos.7. Demonstrado nos autos que o apelante não é reincidente e considerando que o quantum da reprimenda imposta é superior a 04 (quatro) anos, deve ser mantido o regime prisional no inicial semiaberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8. Não preenchendo a recorrente os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações harmônicas da vítima, aliadas ao reconhecimento do réu, comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações da vítima, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, visto não terem sido apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao tipo penal.5. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Por certo, o sofrimento infligido à vítima é inerente ao tipo penal incriminador do roubo, devendo, portanto, ser afastada a sua análise desfavorável.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, como no caso dos autos.7. Demonstrado nos autos que o apelante não é reincidente e considerando que o quantum da reprimenda imposta é superior a 04 (quatro) anos, deve ser mantido o regime prisional no inicial semiaberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8. Não preenchendo a recorrente os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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