TJDF APR -Apelação Criminal-20060111260464APR
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. (ART. 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PERÍCIA. SÚMULA nº 17/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. Desnecessária a perícia quando o acervo probatório, em especial a confissão espontânea da ré, a apreensão tanto da carteira de identidade fraudada como da autêntica, torna insofismável a falsidade que maculava o documento utilizado pela apelante.A Súmula nº 17 do stj só se aplica quando o falso se exaure no estelionato, perecendo sua potencialidade lesiva. In casu, havendo a possibilidade de uso da carteira de identidade falsificada para a prática de outras infrações penais, subsiste a potencialidade lesiva.Não iniciada a execução do crime de estelionato, cingindo-se o fato de mero ato preparatório, porém autonomamente punível, incabível a pretendida desclassificação.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. (ART. 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PERÍCIA. SÚMULA nº 17/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. Desnecessária a perícia quando o acervo probatório, em especial a confissão espontânea da ré, a apreensão tanto da carteira de identidade fraudada como da autêntica, torna insofismável a falsidade que maculava o documento utilizado pela apelante.A Súmula nº 17 do stj só se aplica quando o falso se exaure no estelionato, perecendo sua potencialidade lesiva. In casu, havendo a possibilidade de uso da carteira de identidade falsificada para a prática de outras infrações penais, subsiste a potencialidade lesiva.Não iniciada a execução do crime de estelionato, cingindo-se o fato de mero ato preparatório, porém autonomamente punível, incabível a pretendida desclassificação.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/02/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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