TJDF APR -Apelação Criminal-20060111275495APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTODEFESA. APOIO E COBERTURA PRESTADA NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO. CARACTERÍSTICA DA CO-AUTORIA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. ACRÉSCIMO EM PROPORÇÃO COM A QUANTIDADE DE DELITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 O entendimento desta Corte secunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a configuração do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal quando o agente, ao ser preso em flagrante, se atribui falsa identidade em atitude de autodefesa. Tal proceder caracteriza uma das formas do exercício da ampla defesa, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Precedentes.2 Não se cogita de participação de menor importância quando evidenciada a unidade de desígnios e o prévio acordo entre os acusados para a consecução do ilícito. Neste caso, um dos comparsas se postou ostensivamente ao lado dos demais, contribuindo para a intimidação das vítimas e, conseqüentemente, para a realização da conduta com o simples fato da presença física no palco dos acontecimentos.3 A pena-base não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, de acordo com entendimento cristalizado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.4 No concurso formal de crimes, o acréscimo deve ser aferido em razão da quantidade de delitos cometidos.5 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTODEFESA. APOIO E COBERTURA PRESTADA NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO. CARACTERÍSTICA DA CO-AUTORIA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. ACRÉSCIMO EM PROPORÇÃO COM A QUANTIDADE DE DELITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 O entendimento desta Corte secunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a configuração do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal quando o agente, ao ser preso em flagrante, se atribui falsa identidade em atitude de autodefesa. Tal proceder caracteriza uma das formas do exercício da ampla defesa, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Precedentes.2 Não se cogita de participação de menor importância quando evidenciada a unidade de desígnios e o prévio acordo entre os acusados para a consecução do ilícito. Neste caso, um dos comparsas se postou ostensivamente ao lado dos demais, contribuindo para a intimidação das vítimas e, conseqüentemente, para a realização da conduta com o simples fato da presença física no palco dos acontecimentos.3 A pena-base não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, de acordo com entendimento cristalizado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.4 No concurso formal de crimes, o acréscimo deve ser aferido em razão da quantidade de delitos cometidos.5 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/10/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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