TJDF APR -Apelação Criminal-20060111287612APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VÍTIMA CONSTRANGIDA A FORNECER SENHAS DE CARTÕES BANCÁRIOS UTILIZADOS EM COMPRAS. EXTORSÃO QUE SE APRESENTA COMO MERO COMPLEMENTO DA SUBTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSAO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 A subtração de bens realizada com violência e grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo, sendo a vítima também constrangida a fornecer senhas de cartões bancários efetivamente utilizados para pagar compras, configura o crime de roubo, apresentando-se a segunda conduta apenas como desdobramento natural do iter criminis. Vítima abordada pelos agentes, sendo dois inimputáveis quando dirigia seu veículo no Plano Piloto e constrangida a acompanhá-los até as cercanias de São Sebastião, onde foi abandonada com os olhos vendados em um matagal. Foram subtraídos o veículo e os pertences pessoais e no mesmo contexto fático foi a vítima obrigada a fornecer senhas de cartões bancários, depois utilizados para pagamento de compras de pequena monta, Evidenciada a finalidade maior de subtração de bens, a segunda conduta se apresenta como mero desdobramento de um único intento, caracterizando o animus furandi, e não o crime autônomo de extorsão do artigo 158, § 1º, do Código Penal.2 Com o advento da Lei 12.015/2009, a corrupção de menores deixou de ser punido com a pena de multa, subsistindo tão só a pena privativa de liberdade. A lei penal mais benéfica retirou a pena acessória, implicando a sua retroatividade da lei.3 Em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, exclui-se da sentença condenatória a parte relativa à reparação dos danos cíveis causados pelo crime, que não foram objeto de pedido expresso e de controvérsia.4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VÍTIMA CONSTRANGIDA A FORNECER SENHAS DE CARTÕES BANCÁRIOS UTILIZADOS EM COMPRAS. EXTORSÃO QUE SE APRESENTA COMO MERO COMPLEMENTO DA SUBTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSAO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 A subtração de bens realizada com violência e grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo, sendo a vítima também constrangida a fornecer senhas de cartões bancários efetivamente utilizados para pagar compras, configura o crime de roubo, apresentando-se a segunda conduta apenas como desdobramento natural do iter criminis. Vítima abordada pelos agentes, sendo dois inimputáveis quando dirigia seu veículo no Plano Piloto e constrangida a acompanhá-los até as cercanias de São Sebastião, onde foi abandonada com os olhos vendados em um matagal. Foram subtraídos o veículo e os pertences pessoais e no mesmo contexto fático foi a vítima obrigada a fornecer senhas de cartões bancários, depois utilizados para pagamento de compras de pequena monta, Evidenciada a finalidade maior de subtração de bens, a segunda conduta se apresenta como mero desdobramento de um único intento, caracterizando o animus furandi, e não o crime autônomo de extorsão do artigo 158, § 1º, do Código Penal.2 Com o advento da Lei 12.015/2009, a corrupção de menores deixou de ser punido com a pena de multa, subsistindo tão só a pena privativa de liberdade. A lei penal mais benéfica retirou a pena acessória, implicando a sua retroatividade da lei.3 Em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, exclui-se da sentença condenatória a parte relativa à reparação dos danos cíveis causados pelo crime, que não foram objeto de pedido expresso e de controvérsia.4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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