TJDF APR -Apelação Criminal-20060111290225APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS E DE COMPRADOR/USUÁRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.Se do acervo probatório extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, cuja conduta amolda-se ao tipo do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, inviável pleito desclassificatório para o artigo 28 do mesmo diploma legal.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos ali presentes. Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das circunstâncias judiciais.Adequação do regime inicial fechado (art. 2º, §1º, Lei nº 8.072/90 c/c a Lei nº 11.464/07).Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS E DE COMPRADOR/USUÁRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.Se do acervo probatório extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, cuja conduta amolda-se ao tipo do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, inviável pleito desclassificatório para o artigo 28 do mesmo diploma legal.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos ali presentes. Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Não cabe redução da reprimenda quando a fixação da pena-base faz-se por força de correta avaliação das circunstâncias judiciais.Adequação do regime inicial fechado (art. 2º, §1º, Lei nº 8.072/90 c/c a Lei nº 11.464/07).Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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