TJDF APR -Apelação Criminal-20060111301740APR
PENAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO RECONHECIDA - DECOTE NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.O tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes basta o dolo genérico de levar consigo a droga com animus de traficar.Resta desprovido de fundamento o pleito absolutório, porquanto o contexto de provas deixa induvidosa a difusão ilícita da droga por parte do apelante. Por conseqüência, não há que se falar em desclassificação.Reconhecida a confissão espontânea, impõe-se a atenuação da reprimenda imposta na sentença. A pena pecuniária tem caráter aflitivo, de sorte que provados os fatos narrados na denúncia, sua aplicação é de rigor.Hão de ser liberados os bens apreendidos cuja aquisição não restou provada ser proveniente do tráfico de drogas.
Ementa
PENAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO RECONHECIDA - DECOTE NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.O tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes basta o dolo genérico de levar consigo a droga com animus de traficar.Resta desprovido de fundamento o pleito absolutório, porquanto o contexto de provas deixa induvidosa a difusão ilícita da droga por parte do apelante. Por conseqüência, não há que se falar em desclassificação.Reconhecida a confissão espontânea, impõe-se a atenuação da reprimenda imposta na sentença. A pena pecuniária tem caráter aflitivo, de sorte que provados os fatos narrados na denúncia, sua aplicação é de rigor.Hão de ser liberados os bens apreendidos cuja aquisição não restou provada ser proveniente do tráfico de drogas.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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