TJDF APR -Apelação Criminal-20060111303345APR
PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SURSIS PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TÉCNICA, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. 1. Embora a lei disponha que o Ministério Público poderá oferecer a suspensão do processo, mister se faz reconhecer que tal atitude, quando presente os pressupostos que a autorizam, constitui um direito subjetivo do acusado, uma vez que a concessão do benefício não pode ficar adstrita ao bel prazer da acusação. 1.1. Conquanto seja pacífico na doutrina e jurisprudência que a transação penal é um poder-dever do Órgão Ministerial, é necessário que no ato da denúncia, momento processual adequado para o oferecimento da suspensão do processo, o acusado preencha todos os requisitos exigidos por lei. 1.2. In casu, ao tempo da denúncia, a apelante respondia a ação penal pela prática do delito capitulado no artigo 168, inciso III do Código Penal, segundo se infere de sua folha de antecedentes penais inclusa nos autos, de modo que tal registro foi determinante para o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 2. O laudo de exame em local de parcelamento de solo e danos ao ambiente constatou a presença de indícios da prática do delito, uma vez que se verificou a presença de 11 (onze) lotes demarcados no interior do imóvel, bem como a degradação ambiental. 2.1. Não há como ir de encontro à prova testemunhal produzida no decorrer da marcha processual, a qual evidenciou que a acusada efetuou o parcelamento do solo em desacordo com a legislação regente, sendo, portanto, caracterizada a autoria do delito capitulado na denúncia. 3. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SURSIS PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TÉCNICA, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. 1. Embora a lei disponha que o Ministério Público poderá oferecer a suspensão do processo, mister se faz reconhecer que tal atitude, quando presente os pressupostos que a autorizam, constitui um direito subjetivo do acusado, uma vez que a concessão do benefício não pode ficar adstrita ao bel prazer da acusação. 1.1. Conquanto seja pacífico na doutrina e jurisprudência que a transação penal é um poder-dever do Órgão Ministerial, é necessário que no ato da denúncia, momento processual adequado para o oferecimento da suspensão do processo, o acusado preencha todos os requisitos exigidos por lei. 1.2. In casu, ao tempo da denúncia, a apelante respondia a ação penal pela prática do delito capitulado no artigo 168, inciso III do Código Penal, segundo se infere de sua folha de antecedentes penais inclusa nos autos, de modo que tal registro foi determinante para o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 2. O laudo de exame em local de parcelamento de solo e danos ao ambiente constatou a presença de indícios da prática do delito, uma vez que se verificou a presença de 11 (onze) lotes demarcados no interior do imóvel, bem como a degradação ambiental. 2.1. Não há como ir de encontro à prova testemunhal produzida no decorrer da marcha processual, a qual evidenciou que a acusada efetuou o parcelamento do solo em desacordo com a legislação regente, sendo, portanto, caracterizada a autoria do delito capitulado na denúncia. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/07/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT