TJDF APR -Apelação Criminal-20060111303562APR
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.343/06. REVEL. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.313/06, APLICADA EM GRAU MÁXIMO (2/3).1. A incidência penal apontada na peça acusatória não suporta desclassificação para o crime de porte de entorpecente para uso próprio, previsto no artigo 28 da lei nº. 11.343/2006, eis que as provas produzidas indicam que a conduta do réu melhor se amolda ao crime de tráfico.2. A materialidade e a autoria são indenes de dúvida.3. A quantidade de droga apreendida é por demais excessiva para ser consumida por uma só pessoa, o que, indubitavelmente, denuncia seu destino criminoso de tráfico de entorpecentes.4. Sabe-se que o consumidor de drogas ilícitas não costuma adquirir tal quantidade, seja pela maior dificuldade em ocultar a droga, pela possibilidade de deteriorização ao ser armazenada por longo período de tempo, ou pelo grande receio de ser confundido com traficante.5. Não se pode contestar os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, sob a garantia do contraditório. E, ainda que a sentença fosse embasada apenas nesses depoimentos, o que não ocorreu, não seria caso de anulação, vez que o fato dos policiais terem participado da prisão do acusado, não gera impedimento legal.6. Vale lembrar que foi dada ao réu a oportunidade de apresentar sua versão em juízo, não tendo este atendido o chamado da justiça.7. O fato de não ter sido encontrada quantia em dinheiro em poder do recorrente, por si só, não é hábil a descaracterizar o crime de tráfico de drogas, por ser este de perigo abstrato.8. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, deve ser aplicada em seu grau máximo, ou seja 2/3, conforme requerido pela acusação, em razão da pouca quantidade de droga apreendida, 165,16g (cento e sessenta e cinco gramas e dezesseis centigramas).9. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.343/06. REVEL. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.313/06, APLICADA EM GRAU MÁXIMO (2/3).1. A incidência penal apontada na peça acusatória não suporta desclassificação para o crime de porte de entorpecente para uso próprio, previsto no artigo 28 da lei nº. 11.343/2006, eis que as provas produzidas indicam que a conduta do réu melhor se amolda ao crime de tráfico.2. A materialidade e a autoria são indenes de dúvida.3. A quantidade de droga apreendida é por demais excessiva para ser consumida por uma só pessoa, o que, indubitavelmente, denuncia seu destino criminoso de tráfico de entorpecentes.4. Sabe-se que o consumidor de drogas ilícitas não costuma adquirir tal quantidade, seja pela maior dificuldade em ocultar a droga, pela possibilidade de deteriorização ao ser armazenada por longo período de tempo, ou pelo grande receio de ser confundido com traficante.5. Não se pode contestar os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, sob a garantia do contraditório. E, ainda que a sentença fosse embasada apenas nesses depoimentos, o que não ocorreu, não seria caso de anulação, vez que o fato dos policiais terem participado da prisão do acusado, não gera impedimento legal.6. Vale lembrar que foi dada ao réu a oportunidade de apresentar sua versão em juízo, não tendo este atendido o chamado da justiça.7. O fato de não ter sido encontrada quantia em dinheiro em poder do recorrente, por si só, não é hábil a descaracterizar o crime de tráfico de drogas, por ser este de perigo abstrato.8. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, deve ser aplicada em seu grau máximo, ou seja 2/3, conforme requerido pela acusação, em razão da pouca quantidade de droga apreendida, 165,16g (cento e sessenta e cinco gramas e dezesseis centigramas).9. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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