TJDF APR -Apelação Criminal-20060111304686APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que ao réu, devidamente citado, foram concedidas várias oportunidades para se manifestar em juízo e, diante de sua ausência sem qualquer motivo justificado, não se vislumbra a aventada nulidade.2. Mostrando-se inquestionável a validade e idoneidade do laudo científico, ao constatar ser o apelante o autor do fato delituoso, inexiste qualquer nulidade.3. Os depoimentos testemunhais comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pela região hipotenar da mão esquerda do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.4. A circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo restou plenamente demonstrada diante do laudo pericial, corroborado pela prova oral colhida em juízo, inviabilizando a desclassificação para furto simples.5. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.6. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, não constava sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 7. Diante da pena imposta e, demonstrado nos autos ser o réu portador de maus antecedentes, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.8. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2002, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e preliminares de nulidade rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e excluir a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Exclui-se da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que ao réu, devidamente citado, foram concedidas várias oportunidades para se manifestar em juízo e, diante de sua ausência sem qualquer motivo justificado, não se vislumbra a aventada nulidade.2. Mostrando-se inquestionável a validade e idoneidade do laudo científico, ao constatar ser o apelante o autor do fato delituoso, inexiste qualquer nulidade.3. Os depoimentos testemunhais comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pela região hipotenar da mão esquerda do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.4. A circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo restou plenamente demonstrada diante do laudo pericial, corroborado pela prova oral colhida em juízo, inviabilizando a desclassificação para furto simples.5. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.6. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, não constava sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 7. Diante da pena imposta e, demonstrado nos autos ser o réu portador de maus antecedentes, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.8. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2002, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e preliminares de nulidade rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e excluir a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Exclui-se da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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