TJDF APR -Apelação Criminal-20060111312809APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Ré condenada por infringir os artigos 155 e 171, do Código Penal, em concurso material, eis que subtraiu a carteira de uma colega de trabalho e comprou vários produtos pagando com cheque personalizado em nome da vítima, depois de se identificar como sua sobrinha. Depois de instaurado o inquérito, ela restituiu alguns dos documentos à vítima, alegando tê-los encontrado numa agência dos Correios.2 Não se confundem os crimes de furto e de estelionato quando praticados em circunstâncias diferentes de tempo, lugar e forma de execução, evidenciados desígnios independentes e lesionando bens jurídicos distintos.3 Há exagero na valoração da culpabilidade e da personalidade quando se consideram inquéritos policias e ações penais ainda em curso, contrariando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.4 O regime de cumprimento da pena deve ser fixado com observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as penas sejam fixadas no grau mínimo.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Ré condenada por infringir os artigos 155 e 171, do Código Penal, em concurso material, eis que subtraiu a carteira de uma colega de trabalho e comprou vários produtos pagando com cheque personalizado em nome da vítima, depois de se identificar como sua sobrinha. Depois de instaurado o inquérito, ela restituiu alguns dos documentos à vítima, alegando tê-los encontrado numa agência dos Correios.2 Não se confundem os crimes de furto e de estelionato quando praticados em circunstâncias diferentes de tempo, lugar e forma de execução, evidenciados desígnios independentes e lesionando bens jurídicos distintos.3 Há exagero na valoração da culpabilidade e da personalidade quando se consideram inquéritos policias e ações penais ainda em curso, contrariando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.4 O regime de cumprimento da pena deve ser fixado com observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as penas sejam fixadas no grau mínimo.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
21/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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