main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111330942APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PECULATO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. REPRESENTAÇÃO EM TODOS OS AUTOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AO RITO PROCESSUAL PREVISTO NOS ARTIGOS 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS APELANTES À CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, devendo o magistrado que instruiu o feito sentenciá-lo apenas se estiver em exercício no juízo quando os autos estiverem conclusos. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. A autuação do MM. Juiz sentenciante em outro juízo, enquanto estava na Primeira Vara Criminal de Brasília/DF, encontra amparo na Resolução nº 08/2011 deste E. TJDFT, que regulamenta as regras para a lotação inicial e movimentação dos Juízes de Direito Substitutos da Justiça do Distrito Federal.3. Demonstrado que apesar do apelante Robson Neves Fiel dos Santos ter permanecido por um período sem Advogado constituído nos autos, tal fato não lhe causou qualquer prejuízo, eis que foi regularmente intimado pelo Juízo a constituir novo advogado e esteve representado em todos os atos judiciais.4. A não observância do rito processual previsto nos artigos 513 e seguintes, do código de Processo Penal, é causa de nulidade relativa, a qual deve haver demonstração do efetivo prejuízo e ser alegada no momento processual oportuno.5. Inviável a pedido de julgamento conjunto do presente feito, quando as ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade, possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, além de gerar tumulto processual.6. A negativa das diligências requeridas pela defesa teve como escopo a protelação indevida da presente ação penal, e considerou o fato das mesmas não guardarem pertinência com os fatos específicos narrados na denúncia, bem como a presença de documentos suficientes para a elucidação dos fatos.7. Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade a qualificação de Organização Social por força de Lei Distrital, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, por força da norma de extensão do art. 327, § 1o do Código Penal, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, o que foi o caso dos apelantes.8. A apropriação de valores provenientes dos cofres do Governo do Distrito Federal, por meio da transferência de vultosa quantia do Instituto Candango de Solidariedade, presidido pelo apelante Ronan Batista de Souza, ao Escritório Neves Barbosa Advocacia e Consultoria S/C, a qual tinha como principal sócio e administrador o apelante Robson Neves Fiel dos Santos, caracterizou a prática do crime de peculato por ambos. 9. O aumento da pena, decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, deve considerar o número de infrações praticadas, motivo pelo qual correto o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços).10. A pena de multa guardou proporcionalidade com a sanção corporal estabelecida, além de considerar as condições econômicas dos réus, motivo pelo qual entendo que deve ser reduzida.11. Rejeitar as preliminares suscitadas pelas defesas e negar provimento ao recurso dos apelantes.

Data do Julgamento : 17/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão