TJDF APR -Apelação Criminal-20060210014678APR
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA INERENTE AO DELITO DE ROUBO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. No delito de roubo, a causa de aumento referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inc. I, do CP) pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial noticiando seu uso, tornando desnecessária sua apreensão. Precedentes STJ.3. No delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização na prática delitiva por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas no delito de roubo (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.5. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.6. Havendo duas causas de aumento de pena (emprego de arma), possível a utilização de uma delas na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial, e, a outra (concurso de pessoas), como causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria. Precedentes STJ.7. A falta de recomposição do patrimônio da vítima, segundo melhor entendimento, não pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de resultado naturalístico inerente ao próprio tipo penal de roubo.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA INERENTE AO DELITO DE ROUBO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. No delito de roubo, a causa de aumento referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inc. I, do CP) pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial noticiando seu uso, tornando desnecessária sua apreensão. Precedentes STJ.3. No delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização na prática delitiva por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas no delito de roubo (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.5. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.6. Havendo duas causas de aumento de pena (emprego de arma), possível a utilização de uma delas na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial, e, a outra (concurso de pessoas), como causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria. Precedentes STJ.7. A falta de recomposição do patrimônio da vítima, segundo melhor entendimento, não pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de resultado naturalístico inerente ao próprio tipo penal de roubo.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
12/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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