TJDF APR -Apelação Criminal-20060210015832APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. MODALIDADE TENTADA NÃO ACOLHIDA. PENA FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO PARA UM DOS RÉUS. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA FIXADO O REGIME SEMI-ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PARA OUTRO ACUSADO. EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 1. O fato de um dos assaltantes só ter sido reconhecido na fase policial não implica em absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, se o conjunto probatório não deixa dúvida sobre a autoria e materialidade do delito.2. Não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do crime de roubo, basta apenas que, cessada a violência ou grave ameaça, o agente, ainda que momentaneamente, tenha se apoderado do bem. No caso em apreço, os réus foram presos em flagrante quando empreendiam fuga com os bens subtraídos, ou seja, quando já tinham consumado o crime de roubo ao ônibus de transporte coletivo.3. Equivocado o regime aberto estabelecido para um dos réus, que foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão. Assim, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a este réu o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.4. Tendo a sentença valorado somente a folha penal para considerar que um dos réus possui personalidade voltada para o crime, a redução da pena-base é medida que se impõe, com a exclusão dessa circunstância, pois a folha penal, por si só, não é suficiente para tal avaliação.5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para estabelecer o regime semi-aberto ao primeiro réu. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido para reduzir-lhe a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e para fixar a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONSUMADO. MODALIDADE TENTADA NÃO ACOLHIDA. PENA FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO PARA UM DOS RÉUS. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA FIXADO O REGIME SEMI-ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PARA OUTRO ACUSADO. EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 1. O fato de um dos assaltantes só ter sido reconhecido na fase policial não implica em absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, se o conjunto probatório não deixa dúvida sobre a autoria e materialidade do delito.2. Não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do crime de roubo, basta apenas que, cessada a violência ou grave ameaça, o agente, ainda que momentaneamente, tenha se apoderado do bem. No caso em apreço, os réus foram presos em flagrante quando empreendiam fuga com os bens subtraídos, ou seja, quando já tinham consumado o crime de roubo ao ônibus de transporte coletivo.3. Equivocado o regime aberto estabelecido para um dos réus, que foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão. Assim, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a este réu o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.4. Tendo a sentença valorado somente a folha penal para considerar que um dos réus possui personalidade voltada para o crime, a redução da pena-base é medida que se impõe, com a exclusão dessa circunstância, pois a folha penal, por si só, não é suficiente para tal avaliação.5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para estabelecer o regime semi-aberto ao primeiro réu. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido para reduzir-lhe a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e para fixar a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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