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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060210017942APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA E NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Acurado exame dos autos não deixa nenhuma dúvida quanto à correta tipificação do crime atribuído aos Apelantes: latrocínio. 1.1 Mataram a infeliz e indefesa vítima, com facada no peito e golpes de machado na cabeça, apenas para dela subtraírem um revólver que a mesma possuía. 2. Falar em legítima defesa, com todo o respeito, é no mínimo um atentado contra os mais elementares princípios que norteiam este instituto. 2.1 Não age em legítima defesa quem ardilosamente premedita crime de roubo de coisa alheia móvel, praticando ato de extrema violência e selvageria contra pessoa que estaria sentada em um sofá, já golpeada com uma facada no peito desferida pelo comparsa, atacando brutalmente a indefesa e já abatida vítima, com pelo menos quatro golpes de machado, que diante da violência da agressão chegou a provocar a fratura do crânio daquela infeliz vítima, apoderando-se após da coisa objeto do horrendo e repugnante crime de latrocínio. 3. Não prospera a negativa de autoria quando o conjunto probatório indica a efetiva participação ativa e efetiva do agente no crime, desferindo facada no peito da vitima, sendo ainda encontrado em seu poder a arma utilizada na empreitada criminosa, além do próprio objeto do roubo seguido de morte. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do HC nº 82.959/SP, datado de 23/02/2006, por apertada maioria (seis votos a cinco), deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI). 4.1 Logo, correta a imposição de cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, ainda que se trate de crime de latrocínio, observados os requisitos para a pretendida progressão caso a caso. 5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.

Data do Julgamento : 28/02/2008
Data da Publicação : 22/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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