TJDF APR -Apelação Criminal-20060210019538APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DURANTE CURVA EM UM BALÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. MERO COLEGUISMO PROFISSIONAL E NÃO AMIZADE ÍNTIMA E PROFUNDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente, trafegando em velocidade equivalente ao dobro do máximo permitido para o local, adentrou um balão, momento em que teve que frear num local em curva, vindo a perder o controle do caminhão, que derrapou e capotou, resultando na morte de dois ocupantes.2. Se o réu e uma das vítimas fatais eram apenas colegas de profissão, sem parentesco ou vínculo mais aproximado que denote uma estreita relação de profunda amizade, a ponto de causar no réu um sofrimento que ultrapasse o comum do tipo, não há como aplicar o instituto do perdão judicial.3. Seguindo o princípio da proporcionalidade, o aumento da reprimenda por conta de uma agravante não deve ultrapassar o patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base.4. A suspensão da habilitação para dirigir veículo, tratando-se de pena acessória, deve guardar proporção com a pena principal, o que não aconteceu no caso dos autos, devendo a pena acessória deve ser reduzida ao mínimo legal, seja para guardar proporção com a pena principal, seja porque o réu é motorista profissional e necessita da habilitação para trabalhar no sustento próprio e da família.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum de aumento pela agravante, de 06 (seis) meses para 03 (três) meses, ficando a pena privativa de liberdade estabelecida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e também para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículos, de 01 (um) ano para 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DURANTE CURVA EM UM BALÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. MERO COLEGUISMO PROFISSIONAL E NÃO AMIZADE ÍNTIMA E PROFUNDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente, trafegando em velocidade equivalente ao dobro do máximo permitido para o local, adentrou um balão, momento em que teve que frear num local em curva, vindo a perder o controle do caminhão, que derrapou e capotou, resultando na morte de dois ocupantes.2. Se o réu e uma das vítimas fatais eram apenas colegas de profissão, sem parentesco ou vínculo mais aproximado que denote uma estreita relação de profunda amizade, a ponto de causar no réu um sofrimento que ultrapasse o comum do tipo, não há como aplicar o instituto do perdão judicial.3. Seguindo o princípio da proporcionalidade, o aumento da reprimenda por conta de uma agravante não deve ultrapassar o patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base.4. A suspensão da habilitação para dirigir veículo, tratando-se de pena acessória, deve guardar proporção com a pena principal, o que não aconteceu no caso dos autos, devendo a pena acessória deve ser reduzida ao mínimo legal, seja para guardar proporção com a pena principal, seja porque o réu é motorista profissional e necessita da habilitação para trabalhar no sustento próprio e da família.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum de aumento pela agravante, de 06 (seis) meses para 03 (três) meses, ficando a pena privativa de liberdade estabelecida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e também para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículos, de 01 (um) ano para 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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