TJDF APR -Apelação Criminal-20060210042110APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CP). FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NO TERMO DE RECURSO FIRMADO PELO RÉU. FUNDAMENTOS EXTRAIDOS DAS RAZÕES DE RECURSO. DELIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não indicação dos dispositivos legais nos quais se apóia o termo de apelação firmado pelo réu pode ser suprida pelo que indicado em sede de razões pela defesa técnica. 2. Não se pode ter como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, dentre duas versões - a do apelante, que nega a autoria, a do Ministério Público, que a afirma -, ambas com algum respaldo nos autos, escolhe o Conselho de Sentença aquela que lhe pareça a mais adequada, máxime se se mostra esta com maior apoio na prova produzida. 3. Se se extrai que motivação relacionada a irrisória quantia devida pela vítima e que relacionada a compra de entorpecente, se se verifica que vítima atraída a local ermo para o fim de executá-la - o que, efetivamente, se deu - não se pode afastar as qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença: torpeza da motivação e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.4. Revê-se o cálculo da pena se se verifica que juízo negativo quanto a circunstâncias judiciais não encontra fundamento.5. Qualificadora reconhecida pelo Júri deve ser avaliada em sede de fixação da pena-base e não como agravante - art. 68, CPB.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CP). FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NO TERMO DE RECURSO FIRMADO PELO RÉU. FUNDAMENTOS EXTRAIDOS DAS RAZÕES DE RECURSO. DELIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não indicação dos dispositivos legais nos quais se apóia o termo de apelação firmado pelo réu pode ser suprida pelo que indicado em sede de razões pela defesa técnica. 2. Não se pode ter como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, dentre duas versões - a do apelante, que nega a autoria, a do Ministério Público, que a afirma -, ambas com algum respaldo nos autos, escolhe o Conselho de Sentença aquela que lhe pareça a mais adequada, máxime se se mostra esta com maior apoio na prova produzida. 3. Se se extrai que motivação relacionada a irrisória quantia devida pela vítima e que relacionada a compra de entorpecente, se se verifica que vítima atraída a local ermo para o fim de executá-la - o que, efetivamente, se deu - não se pode afastar as qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença: torpeza da motivação e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.4. Revê-se o cálculo da pena se se verifica que juízo negativo quanto a circunstâncias judiciais não encontra fundamento.5. Qualificadora reconhecida pelo Júri deve ser avaliada em sede de fixação da pena-base e não como agravante - art. 68, CPB.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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