TJDF APR -Apelação Criminal-20060310005874APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir, se há provas testemunhais seguras no sentido da condenação.II. Incide a qualificadora de emprego de fraude quando o acusado põe em prática plano ardiloso que supere a vigilância da vítima, de forma a deixar os bens desprotegidos e facilitar a ação criminosa. III. A pena-base deve ser reduzida quando verificado que apenas uma circunstância judicial é desfavorável, ao contrário do que registrou o Magistrado.IV. O regime inicial pode ser o aberto, mesmo quando os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis ao agente.V. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser concedida pelo Juiz, quando a medida é socialmente recomendável. VI. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir, se há provas testemunhais seguras no sentido da condenação.II. Incide a qualificadora de emprego de fraude quando o acusado põe em prática plano ardiloso que supere a vigilância da vítima, de forma a deixar os bens desprotegidos e facilitar a ação criminosa. III. A pena-base deve ser reduzida quando verificado que apenas uma circunstância judicial é desfavorável, ao contrário do que registrou o Magistrado.IV. O regime inicial pode ser o aberto, mesmo quando os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis ao agente.V. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser concedida pelo Juiz, quando a medida é socialmente recomendável. VI. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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