TJDF APR -Apelação Criminal-20060310005882APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHAGEM DE SOM PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. In casu, não se produziu nos autos prova convincente de que o apelante efetivamente não sabia da origem criminosa da caixa de som; ao contrário, as circunstâncias evidenciadas pelos elementos de convicção constantes dos autos dão conta satisfatoriamente de que o réu efetivamente recebeu, ocultou em sua residência e influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse, sabendo da sua origem viciada.2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de roubo circunstanciado tentado. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHAGEM DE SOM PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. In casu, não se produziu nos autos prova convincente de que o apelante efetivamente não sabia da origem criminosa da caixa de som; ao contrário, as circunstâncias evidenciadas pelos elementos de convicção constantes dos autos dão conta satisfatoriamente de que o réu efetivamente recebeu, ocultou em sua residência e influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse, sabendo da sua origem viciada.2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de roubo circunstanciado tentado. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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