TJDF APR -Apelação Criminal-20060310008054APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADOS (ARTS. 155 § 4º III E 180 § 1º CP). COMERCIANTE. AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULO SUBTRAÍDO. VALOR IRRISÓRIO. CONFISSÃO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ESCUSA DOS BENS. DOLO EVENTUAL QUE NÃO EXCLUI DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO REGULAR. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PRIMEIRO RÉU. PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. EXAGERO. DECOTE. CHAVE MIXA. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. PROVIMENTO PARCIAL.1. As confissões dos réus, detalhadas e respaldadas pelos demais elementos de prova, sobretudo pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, legitimam decreto condenatório.2. Se a receptadora, comerciante, adquire peças de van subtraída por pessoa conhecida pela dedicação ao mundo do crime, por valor sumamente inferior ao de mercado, para venda em sua loja especializada, incide na modalidade qualificada do delito (art. 180, § 1º, CP).3. Na receptação qualificada, o dolo eventual não exclui hipótese de dolo direto, sendo punida com pena mais gravosa do que aquela prevista no caput, em razão da condição especial de ser praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, não havendo que se falar em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente (STF, RE 443388/SP, Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 11-9-2009). Ressalva de entendimento anterior.4. Eventual exagero na fixação da pena privativa de liberdade, embora se cuide de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, com personalidade desajustada, deve ser remediado pela instância revisora.5. Na fixação da pena de multa, além da situação econômica do réu (art. 60, do CP), a autoridade sentenciante deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fazendo com que o quantum de pena pecuniária guarde proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal (APR 2008031015920-9, 1ª Turma Criminal, Des. MÁRIO MACHADO, DJe, de 12-3-2009).7. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADOS (ARTS. 155 § 4º III E 180 § 1º CP). COMERCIANTE. AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULO SUBTRAÍDO. VALOR IRRISÓRIO. CONFISSÃO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ESCUSA DOS BENS. DOLO EVENTUAL QUE NÃO EXCLUI DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO REGULAR. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PRIMEIRO RÉU. PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. EXAGERO. DECOTE. CHAVE MIXA. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. PROVIMENTO PARCIAL.1. As confissões dos réus, detalhadas e respaldadas pelos demais elementos de prova, sobretudo pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, legitimam decreto condenatório.2. Se a receptadora, comerciante, adquire peças de van subtraída por pessoa conhecida pela dedicação ao mundo do crime, por valor sumamente inferior ao de mercado, para venda em sua loja especializada, incide na modalidade qualificada do delito (art. 180, § 1º, CP).3. Na receptação qualificada, o dolo eventual não exclui hipótese de dolo direto, sendo punida com pena mais gravosa do que aquela prevista no caput, em razão da condição especial de ser praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, não havendo que se falar em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente (STF, RE 443388/SP, Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 11-9-2009). Ressalva de entendimento anterior.4. Eventual exagero na fixação da pena privativa de liberdade, embora se cuide de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, com personalidade desajustada, deve ser remediado pela instância revisora.5. Na fixação da pena de multa, além da situação econômica do réu (art. 60, do CP), a autoridade sentenciante deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fazendo com que o quantum de pena pecuniária guarde proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal (APR 2008031015920-9, 1ª Turma Criminal, Des. MÁRIO MACHADO, DJe, de 12-3-2009).7. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
04/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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