TJDF APR -Apelação Criminal-20060310009186APR
APELAÇÃO. ESTUPRO. PROVA ILÍCITA. EXAME DE DNA. AMOSTRAS DOADAS VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSO. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. No entanto, se o acusado voluntariamente doa amostras de sangue para perícias, não há que se falar em nulidade.Estando o conjunto probatório harmônico e conclusivo acerca da autoria e da materialidade, sobretudo pautado em prova testemunhal e pericial idôneas, é de rigor a condenação. Ações penais ou inquéritos em curso antes do cometimento do crime podem ser utilizados como indicativos desfavoráveis em relação à personalidade do agente.Não há mais que se falar em definir o regime integralmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos ou nos a eles equiparados, ante a alteração do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO. ESTUPRO. PROVA ILÍCITA. EXAME DE DNA. AMOSTRAS DOADAS VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSO. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. No entanto, se o acusado voluntariamente doa amostras de sangue para perícias, não há que se falar em nulidade.Estando o conjunto probatório harmônico e conclusivo acerca da autoria e da materialidade, sobretudo pautado em prova testemunhal e pericial idôneas, é de rigor a condenação. Ações penais ou inquéritos em curso antes do cometimento do crime podem ser utilizados como indicativos desfavoráveis em relação à personalidade do agente.Não há mais que se falar em definir o regime integralmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos ou nos a eles equiparados, ante a alteração do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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