TJDF APR -Apelação Criminal-20060310011727APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO POR TERMO. RÉU DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIA DO CRIME. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE 3/8. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Subsiste o interesse do apelante visto que a apelação interposta por termo pelo réu, defendido pela Defensoria Pública, devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria atinente à condenação.2. Os inquéritos e ações penais em andamento não prestam a valorar negativamente os antecedentes do réu. Contudo, servem para justificar a avaliação negativa da conduta social e personalidade, na esteira de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.3. Dispensável a existência de laudo pericial para avaliação da personalidade, quando do exame da FAC do apelante conclui-se que a conduta criminosa em tela não é um fato acidental. 4. O cometimento do crime no interior de veículo utilizado para transporte coletivo com vários passageiros, não integra o tipo descrito no art. 157 do CP, mas se insere na análise das circunstâncias, as quais se relaciona com tempo, lugar e modo de execução do crime. 5. A ausência de restituição da coisa subtraída no crime de roubo não está compreendida no resultado típico.6. Prescinde de fundamentação o aumento de 3/8 implementado em razão das qualificadoras do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não bastando apenas o critério matemático.7.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO POR TERMO. RÉU DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIA DO CRIME. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE 3/8. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Subsiste o interesse do apelante visto que a apelação interposta por termo pelo réu, defendido pela Defensoria Pública, devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria atinente à condenação.2. Os inquéritos e ações penais em andamento não prestam a valorar negativamente os antecedentes do réu. Contudo, servem para justificar a avaliação negativa da conduta social e personalidade, na esteira de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.3. Dispensável a existência de laudo pericial para avaliação da personalidade, quando do exame da FAC do apelante conclui-se que a conduta criminosa em tela não é um fato acidental. 4. O cometimento do crime no interior de veículo utilizado para transporte coletivo com vários passageiros, não integra o tipo descrito no art. 157 do CP, mas se insere na análise das circunstâncias, as quais se relaciona com tempo, lugar e modo de execução do crime. 5. A ausência de restituição da coisa subtraída no crime de roubo não está compreendida no resultado típico.6. Prescinde de fundamentação o aumento de 3/8 implementado em razão das qualificadoras do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não bastando apenas o critério matemático.7.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
05/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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