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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310023196APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE REPRESENTAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada é indispensável a existência de representação, como condição de procedibilidade para o processo. Entretanto, tem-se por satisfeito esse requisito quando a vítima manifesta, de maneira inequívoca, a intenção de apurar os fatos e dar início à persecução penal. 2. Ao comunicar o fato criminoso ao Ministério Público e ao magistrado, em audiência designada para esse fim, e se submeter a exame de corpo de delito, a ofendida revelou o propósito inequívoco de ver os fatos apurados e iniciar a persecução penal, reputando-se satisfeita a exigência da representação. 3. A retratação da representação, nos casos de crimes sujeitos aos ditames da Lei Maria da Penha, é faculdade da vítima, que só pode ser exercida até o recebimento da denúncia, perante o magistrado, em audiência especialmente designada para esse fim. Se feita em momento posterior à admissão da acusação, afigura-se ineficaz, eis que, iniciado o processo criminal, a ofendida já não tem mais o poder de dispor da persecução penal. 4. Como titular exclusivo da ação penal pública, o Ministério Público é o destinatário dos elementos de informação necessários ao embasamento da denúncia, de modo que pode ser diretamente informado acerca da ocorrência de determinado crime, ser abastecido com provas e propor denúncia sem necessidade da existência de inquérito policial ou qualquer outro procedimento de investigação preliminar, mesmo que o fato diga respeito à violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora isso não esteja expresso na Lei Maria da Penha, é uma decorrência natural do sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal, que é o vértice do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, se uma pessoa tem ciência de fatos desta índole, pode se dirigir tanto à Delegacia de Polícia quanto ao Ministério Público, não havendo qualquer diferença entre a manifestação de vontade externada perante a autoridade policial ou diante do promotor. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 30/07/2009
Data da Publicação : 02/09/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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