TJDF APR -Apelação Criminal-20060310044385APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA. O acervo probatório, inclusive a confissão parcial do apelante, evidenciou que ele, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal. O porte ilegal de armas é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, assim, a falta de autorização para ostentar a arma em via pública é suficiente para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo, sendo irrelevante o fato de a arma estar ou não desmuniciada. Precedentes.Se a dosimetria da pena-base atende às determinações legais para mister - artigo 59, CP - deve ser mantida.Cabível a consideração dos delitos anteriormente cometidos pelo réu para aferição da personalidade, eis que evidenciam a periculosidade e probabilidade de tornar a delinqüir. A existência de duas condenações transitadas em julgado, configuram maus antecedentes, circunstância a ser observada na primeira fase, e a reincidência, circunstância agravante da segunda fase de aplicação da pena. A confissão há que ser reconhecida em favor do réu quando este admite a conduta, embora modifique as circunstâncias do crime, tendo em vista que a atenuante não se sujeita a critérios subjetivos ou fáticos.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA. O acervo probatório, inclusive a confissão parcial do apelante, evidenciou que ele, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal. O porte ilegal de armas é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, assim, a falta de autorização para ostentar a arma em via pública é suficiente para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo, sendo irrelevante o fato de a arma estar ou não desmuniciada. Precedentes.Se a dosimetria da pena-base atende às determinações legais para mister - artigo 59, CP - deve ser mantida.Cabível a consideração dos delitos anteriormente cometidos pelo réu para aferição da personalidade, eis que evidenciam a periculosidade e probabilidade de tornar a delinqüir. A existência de duas condenações transitadas em julgado, configuram maus antecedentes, circunstância a ser observada na primeira fase, e a reincidência, circunstância agravante da segunda fase de aplicação da pena. A confissão há que ser reconhecida em favor do réu quando este admite a conduta, embora modifique as circunstâncias do crime, tendo em vista que a atenuante não se sujeita a critérios subjetivos ou fáticos.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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