TJDF APR -Apelação Criminal-20060310058090APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 67 E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, h AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, ALTERANDO A PENA APLICADA. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. (Precedentes STF).2. Não se aplica a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal quando a criança não é sujeito passivo do crime. No caso dos autos o delito foi praticado contra adultos.3. Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. (HC 136261/STJ)4. A pena base foi fixada no mínimo legal para a espécie, todavia, a pena definitiva foi aumentada ante a aplicação da reincidência, que prepondera sobre a confissão espontânea.5. A aplicação do art. 70 do Código Penal, concurso formal, foi mantida, ante a comprovação da prática do delito contra pelo menos duas vítimas, mediante uma só ação.6. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais sofridos pelas vítimas, uma vez que, em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, cuidando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir. 7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 67 E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, h AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, ALTERANDO A PENA APLICADA. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. (Precedentes STF).2. Não se aplica a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal quando a criança não é sujeito passivo do crime. No caso dos autos o delito foi praticado contra adultos.3. Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. (HC 136261/STJ)4. A pena base foi fixada no mínimo legal para a espécie, todavia, a pena definitiva foi aumentada ante a aplicação da reincidência, que prepondera sobre a confissão espontânea.5. A aplicação do art. 70 do Código Penal, concurso formal, foi mantida, ante a comprovação da prática do delito contra pelo menos duas vítimas, mediante uma só ação.6. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais sofridos pelas vítimas, uma vez que, em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, cuidando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir. 7. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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