TJDF APR -Apelação Criminal-20060310059029APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTENTE NULIDADE EM INTERROGATÓRIO SE NOMEADO ADVOGADO AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANDO A CONDUTA DO AGENTE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DE ESTELIONATO. NÃO-ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E O LIAME SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante fraude, consistente em aquisição de imóvel e pagamento com duas cártulas de cheques, sendo um fraudado e o outro cancelado a pedido do correntista, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - A conduta de obter, para si, vantagem ilícita, mediante venda de imóvel por intermédio de procuração obtida fraudulentamente, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.III - Não há nulidade quando o acusado é interrogado na presença de advogado ad hoc, nomeado pelo Juízo deprecado, ainda que assistido pela Defensoria Pública no juízo de origem, ante a ausência de prejuízo. IV - Se a conduta do agente se subsume ao tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal, já que obteve vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro mediante meio fraudulento, não há que se falar em atipicidade da conduta.V - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. VI - Não há crime único quando o agente pratica duas condutas, em momentos diversos, alcançando patrimônios e vítimas distintas. VII - Resta caracterizada a continuidade delitiva quando as condutas de mesma espécie ocorrem em curto intervalo de tempo, nas mesmas condições de lugar, com semelhança no meio fraudulento empregado e nítido liame subjetivo. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer a continuidade delitiva, aplicando a fração a uma das penas em 1/6, tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mantidos os demais termos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTENTE NULIDADE EM INTERROGATÓRIO SE NOMEADO ADVOGADO AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANDO A CONDUTA DO AGENTE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DE ESTELIONATO. NÃO-ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, HAJA VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E O LIAME SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante fraude, consistente em aquisição de imóvel e pagamento com duas cártulas de cheques, sendo um fraudado e o outro cancelado a pedido do correntista, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - A conduta de obter, para si, vantagem ilícita, mediante venda de imóvel por intermédio de procuração obtida fraudulentamente, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.III - Não há nulidade quando o acusado é interrogado na presença de advogado ad hoc, nomeado pelo Juízo deprecado, ainda que assistido pela Defensoria Pública no juízo de origem, ante a ausência de prejuízo. IV - Se a conduta do agente se subsume ao tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal, já que obteve vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro mediante meio fraudulento, não há que se falar em atipicidade da conduta.V - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. VI - Não há crime único quando o agente pratica duas condutas, em momentos diversos, alcançando patrimônios e vítimas distintas. VII - Resta caracterizada a continuidade delitiva quando as condutas de mesma espécie ocorrem em curto intervalo de tempo, nas mesmas condições de lugar, com semelhança no meio fraudulento empregado e nítido liame subjetivo. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer a continuidade delitiva, aplicando a fração a uma das penas em 1/6, tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mantidos os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão