TJDF APR -Apelação Criminal-20060310072622APR
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS - QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS - VIABILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR FORÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE.I. O magistrado tem discricionariedade para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Fundamentada a decisão, desnecessária a menção especificada do acréscimo correspondente a cada uma.II. Reunidos no feito elementos hábeis e propícios a corroborar a autoria delitiva, notadamente reconhecimento seguro por uma das vítimas e as declarações firmes e coesas dos ofendidos, não se cogita de absolvição.III. A pena-base deve situar-se próxima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais são, na maioria, favoráveis. IV. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos a corrobora.V. A presença de uma causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.VI. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS - QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS - VIABILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR FORÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE.I. O magistrado tem discricionariedade para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Fundamentada a decisão, desnecessária a menção especificada do acréscimo correspondente a cada uma.II. Reunidos no feito elementos hábeis e propícios a corroborar a autoria delitiva, notadamente reconhecimento seguro por uma das vítimas e as declarações firmes e coesas dos ofendidos, não se cogita de absolvição.III. A pena-base deve situar-se próxima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais são, na maioria, favoráveis. IV. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos a corrobora.V. A presença de uma causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.VI. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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