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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310074492APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. MENORIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MÉRITO. AUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.O Novo Código Civil estabeleceu que a partir dos 18 anos o indivíduo atinge a plena capacidade, restando revogados os dispositivos do Código de Processo Penal que exigiam a presença de curador para os menores de 21 anos. Ademais, além de a Lei n. 10.792/2003 ter revogado, expressamente, o art. 194 do CPP, que fazia tal exigência, já incidia a Súmula 352 do STF, que dispõe não haver nulidade, quando, apesar da ausência do curador, o réu menor foi assistido por defensor dativo.Não há nulidade a ser declarada, se o aditamento da denúncia não narrou fato novo, tendo sido oportunizado à Defesa se manifestar nos termos do artigo 384, parágrafo único do CPP, que nada requereu naquela oportunidade, haja vista que o crime capitulado no aditamento já havia sido descrito na denúncia, além de a acusada já ter sido interrogada a respeito.Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas devidamente demonstrado pelo conjunto probatório.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 08/01/2009
Data da Publicação : 03/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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