TJDF APR -Apelação Criminal-20060310090772APR
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO - ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR). PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo magistrado e não inferior a 1(um) salário-mínimo. 1.1 Tratando-se de homicídio culposo e não infirmada a possibilidade do réu arcar com o quantum arbitrado, que foi de 10 (dez) salários mínimos, é de se manter este valor. 3. O período de suspensão do direito de dirigir veículo deve guardar proporcionalidade com os critérios do art. 59, do Código Penal, no tocante à fixação da pena privativa de liberdade. 3.1 No caso, as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao réu, de modo que a suspensão da habilitação deve ser equivalente à pena corporal aplicada. 3.2 Precedente do C. STJ. 3.2.1 A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. II - In casu, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, tanto é que a pena foi fixada em seu mínimo legal, deve a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, em seu patamar mínimo, nos moldes da pena corporal (Precedente do STJ). Recurso provido. (STJ - 5ª Turma - REsp nº 657719/RS - Rel. Min. Felix Fischer - 16/12/2004 - unânime - DJ de 14.02.2005, pág. 233). 4. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO - ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR). PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo magistrado e não inferior a 1(um) salário-mínimo. 1.1 Tratando-se de homicídio culposo e não infirmada a possibilidade do réu arcar com o quantum arbitrado, que foi de 10 (dez) salários mínimos, é de se manter este valor. 3. O período de suspensão do direito de dirigir veículo deve guardar proporcionalidade com os critérios do art. 59, do Código Penal, no tocante à fixação da pena privativa de liberdade. 3.1 No caso, as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao réu, de modo que a suspensão da habilitação deve ser equivalente à pena corporal aplicada. 3.2 Precedente do C. STJ. 3.2.1 A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. II - In casu, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, tanto é que a pena foi fixada em seu mínimo legal, deve a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, em seu patamar mínimo, nos moldes da pena corporal (Precedente do STJ). Recurso provido. (STJ - 5ª Turma - REsp nº 657719/RS - Rel. Min. Felix Fischer - 16/12/2004 - unânime - DJ de 14.02.2005, pág. 233). 4. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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