TJDF APR -Apelação Criminal-20060310095214APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA ÓTICA DEPOIS DE RETIRAR SEIS PARES DE ÓCULOS DO MOSTRUÁRIO E COLOCÁ-LOS NO BOLSO DA JAQUETA. FUGA EXITOSA DE DOIS COMPARSAS COM OUTROS OBJETOS FURTADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA DOSIMETRIA.1 O réu foi denunciado e condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante no interior de uma ótica de Ceilândia depois de retirar do mostruário seis pares de óculos escuros marca Ray-Ban e colocá-los nos bolsos da jaqueta. A prova da materialidade e da autoria é plenamente satisfatória e justifica a condenação.2 Não se declara nulidade por vício na fundamentação da dosimetria penal porque o seu raquitismo ou mesmo sua ausência implicaria a revisão na sede de apelação, não se declarando a nulidade quando se possa consertar a irregularidade sem causar maiores danos à instrumentalidade das formas, à economia e à celeridade processual.3 É razoável a redução da pena procedida na sentença na consideração do iter criminis efetivamente percorrido, haja vista que o furto tentado foi praticado em concurso de agentes, tendo dois comparsas conseguido fugir na posse de outros pares de óculos efetivamente subtraídos.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA ÓTICA DEPOIS DE RETIRAR SEIS PARES DE ÓCULOS DO MOSTRUÁRIO E COLOCÁ-LOS NO BOLSO DA JAQUETA. FUGA EXITOSA DE DOIS COMPARSAS COM OUTROS OBJETOS FURTADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA DOSIMETRIA.1 O réu foi denunciado e condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante no interior de uma ótica de Ceilândia depois de retirar do mostruário seis pares de óculos escuros marca Ray-Ban e colocá-los nos bolsos da jaqueta. A prova da materialidade e da autoria é plenamente satisfatória e justifica a condenação.2 Não se declara nulidade por vício na fundamentação da dosimetria penal porque o seu raquitismo ou mesmo sua ausência implicaria a revisão na sede de apelação, não se declarando a nulidade quando se possa consertar a irregularidade sem causar maiores danos à instrumentalidade das formas, à economia e à celeridade processual.3 É razoável a redução da pena procedida na sentença na consideração do iter criminis efetivamente percorrido, haja vista que o furto tentado foi praticado em concurso de agentes, tendo dois comparsas conseguido fugir na posse de outros pares de óculos efetivamente subtraídos.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
18/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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