TJDF APR -Apelação Criminal-20060310096885APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - INDENIZAÇÃO - EXTIRPAÇÃO. I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu fora o autor da subtração da quantia em dinheiro que, apesar da prisão em flagrante, não conseguiu recuperar.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima merece especial credibilidadeIII. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.IV. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria.V. O pleito de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.VI. A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigência da lei que a criou.VII. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor mínimo da indenização.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - INDENIZAÇÃO - EXTIRPAÇÃO. I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu fora o autor da subtração da quantia em dinheiro que, apesar da prisão em flagrante, não conseguiu recuperar.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima merece especial credibilidadeIII. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.IV. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria.V. O pleito de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.VI. A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigência da lei que a criou.VII. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor mínimo da indenização.
Data do Julgamento
:
26/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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