TJDF APR -Apelação Criminal-20060310098100APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO SEM MARCA APARENTE EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO EXISTIR PROVA DE QUE A MARCA DA ARMA HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA, SUSTENTANDO QUE APENAS EXISTE PROVA DE QUE A ARMA APREENDIDA NÃO POSSUÍA MARCA APARENTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de a arma de fogo estar sem o registro, seja porque este nunca existiu, seja porque este foi adulterado, raspado ou suprimido. Inexistentes os sinais identificadores, o Estado sempre terá maior dificuldade em controlar a circulação das armas, razão pela qual o legislador ordinário tipificou como crime o fato de se portar a arma de fogo nas referidas condições. 2. A alegação de que não houve prova da supressão da marca não se revela substancial, pois o fato de arma de fogo apreendida não possuir marca aparente configura infração penal descrita no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO SEM MARCA APARENTE EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO EXISTIR PROVA DE QUE A MARCA DA ARMA HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA, SUSTENTANDO QUE APENAS EXISTE PROVA DE QUE A ARMA APREENDIDA NÃO POSSUÍA MARCA APARENTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de a arma de fogo estar sem o registro, seja porque este nunca existiu, seja porque este foi adulterado, raspado ou suprimido. Inexistentes os sinais identificadores, o Estado sempre terá maior dificuldade em controlar a circulação das armas, razão pela qual o legislador ordinário tipificou como crime o fato de se portar a arma de fogo nas referidas condições. 2. A alegação de que não houve prova da supressão da marca não se revela substancial, pois o fato de arma de fogo apreendida não possuir marca aparente configura infração penal descrita no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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