TJDF APR -Apelação Criminal-20060310102824APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 212 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOLO DE SE APROPRIAR INDEVIDAMENTE DE COISA ALHEIA DEMONSTRADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diversamente do regime anterior da facultatividade da defesa preliminar, consoante o § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, ainda que haja defensor constituído nos autos, se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, o juiz deverá nomear defensor para fazê-la. Na espécie, nada obstante a indevida inversão da fase processual, fato é que houve a apresentação da resposta à acusação, conferindo à parte acusada o pleno direito de requerer provas, arrolar testemunhas e alegar preliminares, momento em que a defesa técnica limitou-se a requerer a produção de provas que já fora inicialmente solicitada pelo órgão acusatório. Assim, inexistindo prejuízo à parte, incide, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que, apenas posteriormente, o Magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. No caso, além de não ter sido demonstrado o suposto prejuízo à Defesa, verifica-se coisa julgada quanto à nulidade suscitada, uma vez que já houve julgamento desta matéria (HC 385604), não sendo reconhecida a nulidade do feito, apesar de determinar que o Juízo a quo observasse a nova regra de inquirição de testemunhas. Assim, considerando que, após a concessão da ordem de habeas corpus, não houve a realização de nova audiência de instrução e julgamento, não há falar-se em nulidade.3. Não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto exsurge indiscutivelmente do corpo probatório que a ré, com animus rem sibi habendi, apropriou-se indevidamente dos valores pertencentes aos ofendidos, do quais tinha a posse. 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos critérios diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo se se tratar de crime continuado. Na espécie, diante da configuração da continuidade delitiva, impõe-se a fixação de pena de multa, nos termos da aplicação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 168, caput, por quarenta e três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, assim como a sanção prisional em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade, reduzir pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 212 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOLO DE SE APROPRIAR INDEVIDAMENTE DE COISA ALHEIA DEMONSTRADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diversamente do regime anterior da facultatividade da defesa preliminar, consoante o § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, ainda que haja defensor constituído nos autos, se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, o juiz deverá nomear defensor para fazê-la. Na espécie, nada obstante a indevida inversão da fase processual, fato é que houve a apresentação da resposta à acusação, conferindo à parte acusada o pleno direito de requerer provas, arrolar testemunhas e alegar preliminares, momento em que a defesa técnica limitou-se a requerer a produção de provas que já fora inicialmente solicitada pelo órgão acusatório. Assim, inexistindo prejuízo à parte, incide, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que, apenas posteriormente, o Magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. No caso, além de não ter sido demonstrado o suposto prejuízo à Defesa, verifica-se coisa julgada quanto à nulidade suscitada, uma vez que já houve julgamento desta matéria (HC 385604), não sendo reconhecida a nulidade do feito, apesar de determinar que o Juízo a quo observasse a nova regra de inquirição de testemunhas. Assim, considerando que, após a concessão da ordem de habeas corpus, não houve a realização de nova audiência de instrução e julgamento, não há falar-se em nulidade.3. Não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto exsurge indiscutivelmente do corpo probatório que a ré, com animus rem sibi habendi, apropriou-se indevidamente dos valores pertencentes aos ofendidos, do quais tinha a posse. 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos critérios diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo se se tratar de crime continuado. Na espécie, diante da configuração da continuidade delitiva, impõe-se a fixação de pena de multa, nos termos da aplicação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 168, caput, por quarenta e três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, assim como a sanção prisional em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade, reduzir pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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