TJDF APR -Apelação Criminal-20060310102873APR
APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PENAS-BASE EXACERBADAS - REDUÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DESTA. AGRAVAMENTO JUSTIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A existência de inquéritos policiais e processos em andamento pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência. Verificando-se que as penas estabelecidas pelo juízo a quo revelam-se elevadas, cumpre ao tribunal reduzi-las ao patamar adequado. A reincidência constitui circunstância preponderante sobre a confissão espontânea, segundo a dicção do artigo 67 do Código Penal. Entretanto, se o quantum fixado mostrar-se excessivo, deve ser a reprimenda decotada. Demonstrado que a conduta dos roubadores extrapolou aquela comumente verificada em crimes da espécie e, considerando que três eram os agressores, munidos de cinco armas de fogo, escorreita a sentença que na terceira fase da dosimetria aumenta a pena em 2/5 (dois quintos).
Ementa
APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PENAS-BASE EXACERBADAS - REDUÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DESTA. AGRAVAMENTO JUSTIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A existência de inquéritos policiais e processos em andamento pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência. Verificando-se que as penas estabelecidas pelo juízo a quo revelam-se elevadas, cumpre ao tribunal reduzi-las ao patamar adequado. A reincidência constitui circunstância preponderante sobre a confissão espontânea, segundo a dicção do artigo 67 do Código Penal. Entretanto, se o quantum fixado mostrar-se excessivo, deve ser a reprimenda decotada. Demonstrado que a conduta dos roubadores extrapolou aquela comumente verificada em crimes da espécie e, considerando que três eram os agressores, munidos de cinco armas de fogo, escorreita a sentença que na terceira fase da dosimetria aumenta a pena em 2/5 (dois quintos).
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
30/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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