TJDF APR -Apelação Criminal-20060310108630APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Cede o pedido de absolvição diante da confissão extrajudicial do réu corroborada pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento realizado na delegacia e em juízo e pelo depoimento do corréu.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Para o reconhecimento da majorante do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Deve ser reconhecida a menoridade do réu quando menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (artigo 65, I, CP).O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (Precedentes STJ). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave, que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Cede o pedido de absolvição diante da confissão extrajudicial do réu corroborada pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento realizado na delegacia e em juízo e pelo depoimento do corréu.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Para o reconhecimento da majorante do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Deve ser reconhecida a menoridade do réu quando menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (artigo 65, I, CP).O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (Precedentes STJ). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave, que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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