TJDF APR -Apelação Criminal-20060310110539APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO. REINCIDÊNCIA REFERENTE A ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Se foi a condenação por roubo especialmente agravado pelo concurso de pessoa o que fundamentou o juízo negativo quanto a circunstâncias judiciais, como o que significou a reincidência na segunda fase da fixação da pena, revisão do cálculo que se leva a efeito dada a proibição constitucional da dupla valoração negativa.2. Não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito o condenado por porte ilegal de arma de fogo, cuja reincidência se relaciona a fato (art. 157, § 2º, II, CPB) cometido com emprego de violência física ou grave ameaça (inciso II do art. 44 e § 3º, CPB).3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REVISÃO DO CÁLCULO. REINCIDÊNCIA REFERENTE A ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Se foi a condenação por roubo especialmente agravado pelo concurso de pessoa o que fundamentou o juízo negativo quanto a circunstâncias judiciais, como o que significou a reincidência na segunda fase da fixação da pena, revisão do cálculo que se leva a efeito dada a proibição constitucional da dupla valoração negativa.2. Não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito o condenado por porte ilegal de arma de fogo, cuja reincidência se relaciona a fato (art. 157, § 2º, II, CPB) cometido com emprego de violência física ou grave ameaça (inciso II do art. 44 e § 3º, CPB).3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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