TJDF APR -Apelação Criminal-20060310117855APR
PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO - PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO SOCIAL DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO PARCIAL - PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO-PROVIDO.Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal quando os elementos constantes dos autos estão a demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de delitos e conduta social deturpada.Embora a confissão demonstre disposição do réu em colabor com o Poder Judiciário, não há como considerá-la preponderante em relação à reincidência quando as demais provas constantes do caderno processual são robustas no sentido da condenação, máxime em se tratando de confissão parcial.
Ementa
PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO - PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO SOCIAL DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO PARCIAL - PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO-PROVIDO.Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal quando os elementos constantes dos autos estão a demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de delitos e conduta social deturpada.Embora a confissão demonstre disposição do réu em colabor com o Poder Judiciário, não há como considerá-la preponderante em relação à reincidência quando as demais provas constantes do caderno processual são robustas no sentido da condenação, máxime em se tratando de confissão parcial.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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