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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310125834APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA SOGRA DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO PERDÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.1. Não obstante a falta de previsão legal no Código de Trânsito do instituto do perdão judicial para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, razões de política criminal, aliadas à hermenêutica justificada pelo princípio da isonomia e pela busca da pacificação social, tornam possível a aplicação da figura jurídica do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor.2. O perdão judicial vem a ser a clemência do Estado quando deixa de aplicar a pena abstratamente prevista para o delito, em razão de as conseqüências do delito terem atingido o agente de forma tão grave, quer fisicamente, quer moralmente, que a imposição da penalidade se torne despicienda, ou seja, a dor sentida é mais expressiva do que eventual pena aplicada, já se consubstanciando, em si própria, uma penalidade a ser suportada. 3. De acordo com a moderna doutrina penal, tem-se entendido ser o perdão judicial direito público subjetivo do indivíduo, a partir do momento em que preenche os requisitos legais. Assim, a análise deve ser feita no caso concreto, sempre de forma motivada. Ademais, em se tratando de um benefício ao réu, cabe à defesa demonstrar, conforme o caso, o sofrimento causado para que o juiz possa atestar a ocasião propícia de conceder o perdão.4. No caso vertente, trata-se de homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor, cuja vítima é sogra do ora recorrente. Depreende-se dos autos que o apelante convivia com a sua sogra, na mesma residência, há mais de treze anos. Ademais, não se detecta nos autos qualquer elemento que macule a relação existente entre o recorrente e a vítima. Destarte, cabível, no caso concreto dos autos, a concessão do perdão judicial.5. Recurso conhecido e provido para conceder ao réu o perdão judicial, com base no artigo 121, §5º, do Código Penal, extinguindo, por conseqüência, a sua punibilidade, consoante dispõe o artigo 107, inciso IX, do mesmo Codex.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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