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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310127340APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NO CAIXA, CERCA DE DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS, E DO CELULAR DO COBRADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIAS DAS REGRAS DO ARTIGO 226, CPP, NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÕES DE OFÍCIO: AFASTADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Em observância ao auto de reconhecimento de pessoa constante dos autos, o qual foi ratificado em juízo, não se extrai qualquer desobediência ao artigo 226, do Código de Processo Penal. Ademais, não houve demonstração de prejuízo para a defesa, de modo que não se haveria de decretar a nulidade do ato, mesmo porque o reconhecimento realizado pela vítima poderia servir como elemento para a formação da convicção do juiz. Com efeito, o reconhecimento não foi o único fundamento a embasar a condenação, amparada, igualmente, nas demais provas dos autos.2. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado no reconhecimento do recorrente pela vítima, na delegacia e em juízo, no depoimento da vítima e da testemunha policial, autoriza o decreto condenatório.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso em apreço, não consta dos autos nenhuma condenação transitada em julgado contra o réu. E a única condenação com trânsito em julgado é por fato posterior ao ora em análise e, assim, não pode ser considerada para valorar negativamente os antecedentes, porquanto, para ter essa circunstância judicial como desfavorável, é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.4. Há que se entender como desnecessário a realização de laudo de avaliação econômica indireta nos autos para comprovar o prejuízo das vítimas, quando um dos objetos subtraídos foi a quantia de R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), em moeda corrente e vales-transporte, sendo que mencionada quantia não foi recuperada pelas vítimas.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Na espécie, o magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. A circunstância judicial da personalidade do apelante foi apontada como voltada para a atividade criminosa sem a indicação de qualquer justificativa plausível, não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio da personalidade do réu, não podendo, pois, como considerá-la desfavorável a ele.7. O fato de que a res furtiva não foi restituída à vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de conseqüência do crime por se tratar de aspecto subsumido no próprio tipo penal de roubo.8. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; e c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 6 (seis) anos, 2 (dois) messes e 20 (vinte) dias de reclusão, o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são majoritariamente favoráveis, o que recomenda a modificação do regime fechado fixado na sentença para o regime inicial semi-aberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, para diminuir para 1/3 (um terço) o quantum estabelecido para a majoração da pena em razão da presença de duas causas de aumento de pena e para alterar o regime inicial fechado fixado na sentença para o inicial semi-aberto. De ofício, excluída a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão, e fixando-se definitivamente a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da situação econômica do recorrente.

Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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