TJDF APR -Apelação Criminal-20060310136580APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Nos crimes contra o patrimônio para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito, haja vista que ocorre um resultado distinto para o agente, razão pela qual há que se aplicar a regra do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 1.1. O agente, mediante uma ação, obteve 04 (quatro) resultados diferentes, haja vista que foi este o número de vítimas que tiveram seus pertences roubados, fato este incontroverso, de modo que improcede o pedido da defesa para a descaracterização do concurso formal de crimes. 2. A fixação da pena-base deve ser acima do mínimo legal se na folha de antecedentes penais do acusado há outras incidências. Não se deve tratar igualmente um réu que não possui nenhuma anotação criminal e um que possui alguns registros criminais. 2. (Omissis). 3. (Omissis). (in 20010910047170APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 16/11/2006 p. 87). 3. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Nos crimes contra o patrimônio para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito, haja vista que ocorre um resultado distinto para o agente, razão pela qual há que se aplicar a regra do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 1.1. O agente, mediante uma ação, obteve 04 (quatro) resultados diferentes, haja vista que foi este o número de vítimas que tiveram seus pertences roubados, fato este incontroverso, de modo que improcede o pedido da defesa para a descaracterização do concurso formal de crimes. 2. A fixação da pena-base deve ser acima do mínimo legal se na folha de antecedentes penais do acusado há outras incidências. Não se deve tratar igualmente um réu que não possui nenhuma anotação criminal e um que possui alguns registros criminais. 2. (Omissis). 3. (Omissis). (in 20010910047170APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 16/11/2006 p. 87). 3. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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